Tribunal de Justiça da União Europeia

Comunicado de Imprensa n.° 2/19

Luxemburgo,10 de janeiro de 2019

Conclusões do advogado-geral no processo C-507/17

Google / CNIL

O advogado-geral M. Szpunar propõe ao Tribunal de Justiça que limite à escala da União Europeia a supressão de hiperligações a que os operadores de motores de busca são obrigados a proceder

Por decisão de 21 de maio de 2015, a presidente da Commission nationale de l’informatique et des libertés (França) (Comissão Nacional da Informática e das Liberdades, CNIL) intimou a Google, quando atende a um pedido de uma pessoa singular de supressão da lista de resultados, gerada no seguimento de uma pesquisa feita a partir do seu nome, de hiperligações para páginas de Internet, a aplicar essa supressão a todas as extensões do nome de domínio do seu motor de busca.

A Google recusou conformar-se com essa intimação, limitando-se a suprimir as hiperligações em causa apenas dos resultados surgidos em resposta a pesquisas feitas a partir dos nomes de domínio correspondentes às versões do seu motor nos Estados-Membros da União Europeia. Além disso, a CNIL considerou insuficiente a proposta complementar designada de «bloqueio geográfico», feita pela Google depois de decorrido o prazo de intimação, que consistia em suprimir a possibilidade de aceder, a partir de um endereço IP que se considera estar localizado no Estado de residência da pessoa em causa, aos resultados controvertidos no seguimento de uma pesquisa feita partir do seu nome, independentemente da versão do motor de busca solicitada pelo internauta.

Após ter declarado que a Google não tinha cumprido, no prazo fixado, a referida intimação, a CNIL, por deliberação de 10 de março de 2016, aplicou-lhe uma sanção, tornada pública, de 100.000 euros. Por requerimento apresentado no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), a Google pede a anulação dessa deliberação. O Conseil d’État decidiu submeter ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais.

Nas suas conclusões hoje apresentadas, o advogado-geral Maciej Szpunar começa por indicar que as disposições do direito da União aplicáveis a este processo (1) não regulam expressamente a questão da territorialidade da supressão de hiperligações. É, por isso, de opinião que se impõe uma diferenciação em função do lugar a partir do qual a pesquisa é feita. Assim, os pedidos de pesquisa feitos fora do território da União Europeia não devem ser visados pela supressão das hiperligações resultantes da pesquisa. Não é, como tal, favorável a uma interpretação das disposições do direito da União de tal forma ampla que estas produziriam efeitos para lá das fronteiras territoriais dos 28 Estados-Membros. O advogado-geral sublinha assim que, mesmo que em certos casos que afetam o mercado interno, claramente delimitado, como em matéria de direito da concorrência ou de direito das marcas, se admitem efeitos extraterritoriais, pela própria natureza da Internet, que é mundial e está em todo o lado em igual medida, esta possibilidade não é comparável.

Segundo o advogado-geral, o direito fundamental ao esquecimento deve ser ponderado com o interesse legítimo do público em aceder à informação procurada. Com efeito, continua o advogado-geral, se se admitisse uma supressão mundial das hiperligações, as autoridades da União não poderiam definir nem determinar um direito de receber informações, e ainda menos ponderá-lo relativamente aos outros direitos fundamentais da proteção dos dados e à vida privada. Tanto mais que esse interesse do público em aceder a uma informação varia necessariamente em função da sua localização geográfica, de Estado terceiro para Estado terceiro. O risco, em caso de possibilidade de proceder a uma supressão mundial das hiperligações, seria que as pessoas em Estados terceiros fossem impedidas de aceder à informação e que, por reciprocidade, os Estados terceiros impedissem as pessoas nos Estados da União de aceder à informação.

Contudo, o advogado-geral não afasta a possibilidade de, em certas situações, impor a um operador de motores de busca ações de supressão de hiperligações a nível mundial, mas considera que a situação em causa no presente processo não o justifica.

Assim, propõe ao Tribunal de Justiça que declare que, quando atende a um pedido de supressão de hiperligações, o operador de um motor de busca não é obrigado a fazer essa supressão relativamente a todos os nomes de domínio do seu motor, de modo a que as hiperligações controvertidas deixem de aparecer, seja qual for o lugar a partir do qual a pesquisa lançada sobre o nome do requerente é feita.

Em contrapartida, o advogado-geral sublinha que o operador de um motor de busca deve, uma vez declarado um direito à supressão de hiperligações na União, tomar todas as medidas à sua disposição para assegurar tal supressão de forma eficaz e completa, a nível do território da União Europeia, incluindo pela técnica designada de «bloqueio geográfico», a partir de um endereço IP que se considera estar localizado num dos Estados-Membros, independentemente do nome de domínio utilizado pelo internauta que faz a pesquisa.


(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

NOTA: As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça. A missão dos advogados-gerais consiste em propor ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica nos processos que lhes são atribuídos. Os juízes do Tribunal de Justiça iniciam agora a sua deliberação no presente processo. O acórdão será proferido em data posterior.

NOTA: O reenvio prejudicial permite aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, no âmbito de um litígio que lhes seja submetido, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade de um ato da União. O Tribunal de Justiça não resolve o litígio nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir o processo em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça. Esta decisão vincula do mesmo modo os outros órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja submetido um problema semelhante.

O texto integral das conclusões é publicado no sítio CURIA no dia da leitura.

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